Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.589, DE 26 OUTUBRO DE 2011.
Institui a Rede e-Tec Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Rede e-Tec Brasil com a finalidade de desenvolver a educação profissional e tecnológica na modalidade de educação a distância, ampliando e democratizando a oferta e o acesso à educação profissional pública e gratuita no País.
Art. 2o A Rede e-Tec Brasil será constituída por meio da adesão de:
I - instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
II - de unidades de ensino dos serviços nacionais de aprendizagem que ofertam cursos de educação profissional e tecnológica; e
III - de instituições de educação profissional vinculadas aos sistemas estaduais de ensino.
Art. 3o São objetivos da Rede e-Tec Brasil:
I - estimular a oferta da educação profissional e tecnológica, na modalidade a distância, em rede nacional;
II - expandir e democratizar a oferta da educação profissional e tecnológica, especialmente para o interior do País e para a periferia das áreas metropolitanas;
III - permitir a capacitação profissional inicial e continuada, preferencialmente para os estudantes matriculados e para os egressos do ensino médio, bem como para a educação de jovens e adultos;
IV - contribuir para o ingresso, permanência e conclusão do ensino médio por jovens e adultos;
V - permitir às instituições públicas de ensino o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de metodologias educacionais em educação a distância na área de formação inicial e continuada de docentes para a educação profissional e tecnológica;
VI - promover o desenvolvimento de projetos de produção de materiais pedagógicos e educacionais para a formação inicial e continuada de docentes para a educação profissional e tecnológica;
VII - promover junto às instituições públicas de ensino o desenvolvimento de projetos de produção de materiais pedagógicos e educacionais para estudantes da educação profissional e tecnológica; e
VIII - permitir o desenvolvimento de cursos de formação inicial e continuada de docentes, gestores e técnicos administrativos da educação profissional e tecnológica, na modalidade de educação a distância.
Art. 4o O Ministério da Educação implantará e implementará a Rede e-Tec Brasil por meio de adesão formal das instituições interessadas, manifestada em termo específico, no qual serão estabelecidos os compromissos dos envolvidos.
Parágrafo único. O Ministério da Educação disciplinará os procedimentos para adesão, habilitação e participação das instituições.
Art. 5o Para integrar a Rede e-Tec Brasil as instituições interessadas deverão constituir polos de apoio presencial para a execução de atividades didático-administrativas de suporte aos cursos ofertados.
§ 1o Os polos de apoio presencial deverão contar com espaço físico adequado, infraestrutura e recursos humanos necessários ao desenvolvimento das fases presenciais dos cursos e projetos na Rede e-Tec Brasil, inclusive para o atendimento dos estudantes em atividades escolares presenciais previstas na legislação vigente.
§ 2o Os polos de apoio presencial serão instalados preferencialmente em:
I - escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal;
II - instituições públicas que ofertem cursos de educação profissional e tecnológica; e
III - unidades de ensino dos serviços nacionais de aprendizagem.
§ 3o O Ministério da Educação fixará os critérios de habilitação dos polos de apoio presencial, levando em conta sua capacidade de adaptação para o ensino a distância.
Art. 6o O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação das atividades da Rede e-Tec Brasil.
Art. 7o O Ministério da Educação prestará apoio técnico e financeiro para a consecução das ações das atividades da e-Tec Brasil e disciplinará os critérios e procedimentos para sua efetivação.
Art. 8o As despesas decorrentes da implantação e implementação da Rede e-Tec Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único. O Ministério da Educação e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação deverão compatibilizar a seleção de cursos e programas de educação profissional com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação, empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira, definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9o Fica revogado o Decreto no 6.301, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2011
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